Recurso Especial — REsp 2225708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ação ordinária ajuizada contra empresa de engenharia e instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, objeto de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis.
- Sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, com resolução de mérito.
- Apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Recurso Especial. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. Cancelamento de hipoteca. Aplicação da Súmula 308/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada contra empresa de engenharia e instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca constituída em favor da instituição financeira, objeto de matrícula no Ofício de Registro de Imóveis. Sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, com resolução de mérito. 2. Apelação interposta pela parte autora foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença. Recurso especial foi interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 489, §1º, do CPC, 76 da Lei n. 11.101/2005 e 481, 524 e 533 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipoteca constituída em favor de instituição financeira pode ser cancelada com fundamento na Súmula 308 do STJ, considerando que o imóvel objeto da hipoteca é utilizado em atividade empresarial e não adquirido por pessoa física como consumidor final. III. Razões de decidir 4. A Súmula 308 do STJ não se aplica a imóveis comerciais ou utilizados em atividade empresarial, destinando-se exclusivamente à proteção de pessoas físicas que adquirem imóveis como consumidores finais. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em casos envolvendo imóveis comerciais, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.