DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis, reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas.
- A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões relevantes.
- No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de registro do protesto das duplicatas mercantis sem aceite.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. PROTESTO. ART. 40 DA LEI N. 9.492/97. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução de duplicatas mercantis, reconhecendo a validade dos títulos e a exigibilidade do débito, com juros de mora contados a partir do vencimento das duplicatas. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no julgamento de questões relevantes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi, além de defender que os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados (protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega) eram suficientes para comprovar a relação jurídica subjacente e o recebimento das mercadorias, e que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento dos títulos, conforme o art. 397 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi invalida a execução das duplicatas mercantis; e (iii) saber se os juros de mora devem fluir a partir do vencimento dos títulos ou da citação, no caso de duplicatas sem aceite. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A análise da comprovação da entrega das mercadorias e da causa debendi demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Os juros de mora, no caso de duplicatas sem aceite, devem fluir a partir da data do protesto, conforme o art. 40 da Lei nº 9.492/97, e não do vencimento dos títulos, em razão da exigibilidade condicionada ao protesto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir da data de registro do protesto das duplicatas mercantis sem aceite.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00397 ART:00405", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:009492 ANO:1997\n ART:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.