PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2225617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inviável a análise da alegada violação do art.
- 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.
- 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.
- 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional. 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.