DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios.
- Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art.
- A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA DE DIREITO PESSOAL. RÉU. MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS. FORO CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC). 4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda. 6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.