DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2225606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
- Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de propostas apresentadas por corretora em concorrência para contratação de seguro de vida em grupo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de propostas apresentadas por corretora em concorrência para contratação de seguro de vida em grupo. 2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ. 4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda de produção antecipada de provas e exibição de documentos. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de matéria fático-probatória (interpretação de contestação e documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.