DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO REFLETE DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- MEDIDA QUE IMPEDE QUE O DEVEDOR ALIENE ESPONTANEAMENTE O PATRIMONIO BLOQUEADO.
- IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM OUTRO PROCESSO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, afastando o direito de preferência da recorrente sobre bens arrematados em outro processo judicial, por entender que o bloqueio judicial não se confunde com penhora.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO REFLETE DIREITO DE PREFERÊNCIA. MEDIDA QUE IMPEDE QUE O DEVEDOR ALIENE ESPONTANEAMENTE O PATRIMONIO BLOQUEADO. IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM OUTRO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, afastando o direito de preferência da recorrente sobre bens arrematados em outro processo judicial, por entender que o bloqueio judicial não se confunde com penhora. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC, 112 do Código Civil e 214, § 4º, da Lei n. 6.015/73, sustentando que o bloqueio judicial deveria gerar efeitos equivalentes à penhora, conferindo-lhe direito de preferência sobre o produto da arrematação. 3. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio judicial visa apenas impedir a alienação voluntária do bem pelo devedor, sem obstar a penhora e a arrematação em outro processo judicial, e que a recorrente não procedeu à penhora dos bens em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial averbado na matrícula de bens imóveis pode ser equiparado à penhora para fins de reconhecimento de direito de preferência sobre o produto da arrematação realizada em outro processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O bloqueio judicial não gera os mesmos efeitos da penhora, sendo insuficiente para conferir direito de preferência ao credor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de penhora inviabiliza o reconhecimento de preferência sobre o produto da arrematação, sendo o bloqueio judicial destinado apenas a impedir alienações voluntárias pelo devedor. 7. A pretensão de reexaminar fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição, e a insistência da recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.