RECURSO ESPECIAL — ProAfR no REsp 2225548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS.
- TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
Tema
1. Tema Repetitivo 1403 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564 do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336). 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.