DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2225538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
- Embargos de declaração opostos por Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, às fls.
Resultado indicado
44), em vista de benefício concedido a outros réus; (iii) à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento constitucional (Súmula 356/STF e Súmula 98/STJ) sobre isonomia, individualização da pena, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, fundamentação das decisões e titularidade da ação penal; (iv) à compatibilidade, em chave constitucional, da manutenção da condenação com o modelo acusatório (CF, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, às fls. 1724/1727, negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial manejado em ação penal na qual foi mantida condenação, por estupro de vulnerável, à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão. 2. Fundamentos do embargante. A defesa aponta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à alegada violação ao sistema acusatório e a dispositivos constitucionais (CF, art. 129, I; art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX), diante da manutenção da condenação mesmo após pedido absolutório do Ministério Público; (ii) ao tratamento jurisdicional individualizado em relação aos corréus e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CF, art. 5º, caput e XLVI; CP, art. 44), em vista de benefício concedido a outros réus; (iii) à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento constitucional (Súmula 356/STF e Súmula 98/STJ) sobre isonomia, individualização da pena, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, fundamentação das decisões e titularidade da ação penal; (iv) à compatibilidade, em chave constitucional, da manutenção da condenação com o modelo acusatório (CF, art. 129, I), não suprida pela negativa de conhecimento do art. 3º-A do CPP por ausência de prequestionamento; e (v) à relevância constitucional da controvérsia relacionada à ADPF n. 1.122. 3. Pedido nos embargos. Embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as alegadas omissões, com manifestação expressa sobre o sistema acusatório e os princípios constitucionais invocados, inclusive quanto à possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos em cotejo com o tratamento conferido a corréus, para afirmar a compatibilidade da condenação com o modelo acusatório, reconhecer a relevância constitucional da matéria à luz da ADPF n. 1.122 e viabilizar o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, diante da alegação de omissões relativas ao sistema acusatório, à ADPF n. 1.122, ao tratamento diferenciado entre corréus, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ao prequestionamento de normas constitucionais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, examinar violação a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sem usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reabertura de debate sobre questões já apreciadas. 7. A decisão embargada apreciou de forma expressa a alegada violação ao art. 3º-A do CPP, ao consignar a ausência de prequestionamento na origem, bem como enfrentou a questão relativa à ADPF n. 1.122, ao afirmar inexistir determinação específica para suspensão de processos a ela relacionados e ausência de alegação de violação ao art. 385 do CPP no recurso especial, não havendo omissão a ser suprida. 8. Não há omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o art. 44, I e III, do Código Penal veda a substituição quando a pena é superior a quatro anos, quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça - como no caso de estupro de vulnerável, em que há presunção absoluta de violência - e quando as circunstâncias judiciais não indicam a suficiência da substituição, sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime em relação ao réu. 9. As alegações deduzidas nos presentes embargos constituem mera reiteração de argumentos já expendidos em anteriores embargos de declaração e em agravo regimental, já analisados e rejeitados, de modo que a utilização reiterada dos declaratórios com idênticos fundamentos caracteriza abuso do direito de recorrer e desvirtua a finalidade do art. 619 do CPP. 10. A reiteração de recursos com fundamentos idênticos viola os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, tornando o recurso manifestamente incabível e apto a ensejar o reconhecimento de seu caráter protelatório, com consequente não conhecimento, preclusão da matéria e necessidade de certificação imediata do trânsito em julgado. 11. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar violação a princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegada afronta a normas constitucionais suscitadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de publicação do acórdão ou de prazo. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à mera reiteração de argumentos já analisados, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. A reiteração de fundamentos já apreciados em sucessivos embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o caráter protelatório do recurso, legitimando o não conhecimento dos embargos e a certificação imediata do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 44, I e III; CF/1988, art. 5º, caput, XLVI e LXXVIII; CF/1988, art. 129, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julg. 26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julg. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julg. 21.03.2023, DJe 28.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.