AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2225520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE.
- VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
- Para discutir se o Tribunal de origem haveria concluído que o abalo psicológico sofrido pela vítima ultrapassa os limites do tipo penal, e se de fato houve comprovação da regressão escolar apresentada pela ofendida, envolve análise de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para discutir se o Tribunal de origem haveria concluído que o abalo psicológico sofrido pela vítima ultrapassa os limites do tipo penal, e se de fato houve comprovação da regressão escolar apresentada pela ofendida, envolve análise de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual, "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.