PROCESSUAL CIVIL — REsp 2225460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que, em apelação, condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, após sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução.
- O objetivo recursal é decidir se incide o art.
- 921, § 5º, do CPC, que estabelece a extinção da execução sem imposição de ônus às partes.
- 921, § 5º, do CPC alcança as hipóteses de prescrição decorrentes da não localização do executado ou da demora em sua citação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTE A DEMORA DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, após sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução. 2. O objetivo recursal é decidir se incide o art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece a extinção da execução sem imposição de ônus às partes. 3. O art. 921, § 5º, do CPC alcança as hipóteses de prescrição decorrentes da não localização do executado ou da demora em sua citação. Precedente desta Corte (REsp n.º 2.184.376/SC, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJE 16/12/2025). 4. Proferida a sentença de extinção após 26/8/2021, impõe-se a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais e a incidência do princípio da causalidade. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00921 PAR:00005 ART:00924 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.