DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2225431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas.
- O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
"A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art; 114, incisos I e II, do Código Penal".
Tema
1. Tema Repetitivo 1405 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. 2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do referido diploma legal. 3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00051 ART:00114 INC:00001 INC:00002 ART:00116\n ART:00117\n(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:009268 ANO:1996", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00174", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00046 LET:C", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.