DIREITO PROCESSUAL PENAL — ProAfR no REsp 2225395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- Recurso especial representativo da controvérsia, admitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, com a proposta de delimitação inicial da questão jurídica relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da "fundada suspeita" que autoriza busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art.
- 244 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, se denúncias anônimas, nervosismo e/ou fuga ao avistar a polícia constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida.
- A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou o desmembramento dos processos correlatos em três distintas controvérsias temáticas, organizando a afetação por subtemas: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii) buscas pessoais motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais; e (iii) buscas pessoais motivadas por fuga ao avistar policiais.
Tema
1. Tema Repetitivo 1441 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial representativo da controvérsia, admitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, com a proposta de delimitação inicial da questão jurídica relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da "fundada suspeita" que autoriza busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, se denúncias anônimas, nervosismo e/ou fuga ao avistar a polícia constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 2. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou o desmembramento dos processos correlatos em três distintas controvérsias temáticas, organizando a afetação por subtemas: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii) buscas pessoais motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais; e (iii) buscas pessoais motivadas por fuga ao avistar policiais. No presente caso, trata-se, mais especificamente, do debate sobre buscas pessoais motivadas por denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a elevada repetitividade e impacto nacional da controvérsia, conforme evidenciado por pesquisa na jurisprudência do STJ. 5. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 6. A controvérsia é infraconstitucional e repetitiva, circunscrita à interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a competência do STJ para uniformizar a matéria. 7. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 8. A ausência de parâmetros claros para a busca pessoal compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além de abrir margem para questionamentos sobre eventuais violações de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.225.395/PE ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-D, 256-L e 256-M. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2022.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00256 ART:0256D ART:0256E INC:00002 ART:0256L\n ART:0256M ART:0257A PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037\n ART:01038 INC:00003 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.