ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2225328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem: ação ordinária ajuizada pela parte autora contra o Estado do Paraná objetivando o pagamento de 8 (oito) licenças especiais não usufruídas no período em que ocupou o cargo de Auditor Fiscal do Estado, acrescido de juros e demais consectários legais.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a sucumbência recíproca.
- O Tribunal estadual deu parcial provimento à remessa oficial e julgou prejudicados os apelos das partes.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela parte autora contra o Estado do Paraná objetivando o pagamento de 8 (oito) licenças especiais não usufruídas no período em que ocupou o cargo de Auditor Fiscal do Estado, acrescido de juros e demais consectários legais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a sucumbência recíproca. 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à remessa oficial e julgou prejudicados os apelos das partes. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. O recurso especial interposto pelo autor foi inadmitido na origem. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Embargos de declaração opostos peo Estado rejeitados. 4. Consoante jurisprudência assente nesta Corte Superior, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pelas instâncias ordinárias, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 5. In casu, observa-se que a sentença não faz menção a compensação dos honorários advocatícios, conforme afirmado na decisão agravada, concluindo pela ocorrência da sucumbência recíproca entre as partes. 6. Na hipótese, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte autora foi omissa ao não mencionar na parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser retificada para que conste: Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 7. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.