DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art.
- 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada.
- A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal.
- A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada. 2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal. 3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00435"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.