RECURSO ESPECIAL — REsp 2224804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- NÃO COMPARECIMENTO DO AGENTE PARA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO.
- No caso dos autos, há necessidade, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA E DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DO AGENTE PARA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. 1. No caso dos autos, há necessidade, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. É incontestável a relevância do debate acerca da natureza jurídica do monitoramento eletrônico, bem como da possibilidade de o descumprimento de outras medidas cautelares caracterizar o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Todavia, a meu sentir, tal análise não se mostra necessária à adequada solução do caso em exame. 3. As recentes alterações legislativas trazidas pela Lei n. 15.125/2025 e n. Lei n. 15.280/2025 perseguem a finalidade comum de assegurar a proteção efetiva da vítima de violência (doméstica e/ou sexual), partindo do reconhecimento de que a violência interpessoal - sobretudo quando caracterizada pela reiteração de condutas de controle, intimidação ou agressão - demanda a adoção de mecanismos eficazes de contenção e prevenção. 4. A criminalização do descumprimento da decisão que impõe medidas protetivas fortaleceu a autoridade das decisões jurisdicionais de urgência, evidenciando a importância da integral observância dos comandos, e reforçou que a efetividade dessas ordens constitui condição indispensável para prevenir a escalada de agressões e a ocorrência de graves violações a direitos fundamentais. 5. A controvérsia, in casu, deve ser resolvida pela simples definição do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, que tipifica como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva prevista no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja consumação ocorre com a inobservância consciente e voluntária de ordem regularmente expedida pelo Juízo, independentemente da forma de estruturação da decisão ou do meio eleito para sua fiscalização. 6. A referida criminalização consubstancia, para além de uma afirmação legislativa da centralidade da tutela preventiva e antecipada das vítimas, uma resposta sancionatória ao desrespeito à ordem judicial protetiva, alçada pelo legislador como instrumento de relevância essencial ao enfrentamento da violência de gênero. Configura, em verdade, expressão de tutela reforçada, eleita pelo legislador em razão da elevada relevância dos bens jurídicos que busca proteger e da patente necessidade de assegurar sua efetividade diante da grave e persistente conjuntura de violência contra a mulher vivenciada na atualidade. 7. Não há falar em atipicidade da conduta, no caso concreto, porquanto houve decisão judicial regularmente proferida que deferiu medidas protetivas de urgência típicas, nos termos da Lei n. 11.340/2006, determinando, no mesmo ato, a instalação de monitoração eletrônica para fiscalização, de modo que a violação dessa determinação configura o descumprimento da ordem judicial. 8. Independentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do art. 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada - a qual deve ser rigorosamente observada -, e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto, subsumir-se à figura típica do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 9. Quando o Estado e a sociedade buscam convencer as vítimas de que podem e devem denunciar seus agressores, registrar ocorrências e buscar acolhimento com a garantia de assistência e proteção, é imperativo que se assegure o cumprimento integral das ordens judiciais protetivas. A não observância dessas decisões não apenas mina a credibilidade do sistema de proteção, mas também abala a confiança das próprias vítimas na Justiça, expondo-as novamente a risco e perpetuando a vulnerabilidade em que já se encontram. Prometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a impunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à prevenção da violência doméstica e familiar. A efetividade das decisões proferidas no contexto de violência doméstica, notadamente as que aplicam medidas protetivas, não é e nem deve ser tratada como mera formalidade: constitui elemento essencial para que a tutela jurisdicional seja real, concreta e capaz de interromper ciclos de agressão e intimidação. 10. O art. 4º da Lei 11.340/2006 legitima a adoção de soluções interpretativas que assegurem a proteção da vítima, afastando entendimentos restritivos que possam esvaziar a eficácia da norma. O dispositivo tem por finalidade assegurar que a Lei Maria da Penha seja aplicada como instrumento de promoção de igualdade material e da tutela reforçada, evitando interpretações neutras ou abstratas que desconsiderem a condição específica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. 11. Em suma, o art. 24-A da Lei Maria da Penha não protege meramente a medida protetiva em si, mas visa assegurar o pleno respeito às decisões judiciais destinadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade do Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Qualquer interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. 12. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.