DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA.
- Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados em 7/4/2022, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/8/2025.
- O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de instrumento.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a remessa dos autos à origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÕES DISTINTAS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados em 7/4/2022, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88. 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, a obstar a repetição do ato. 5. O aludido princípio não tem aplicação quando o pronunciamento judicial, embora com idêntico teor, seja proferido em duas ações distintas, caracterizando, em uma delas, decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo, e, na outra, decisão terminativa, com a extinção do respectivo procedimento. 6. Na hipótese em exame, ainda que o pronunciamento judicial contra o qual a parte dirigiu ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha o mesmo teor, não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em ambas as ações. No que tange à primeira, ele caracteriza decisão interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de urgência e a determinar a emenda à petição inicial. Tendo o referido pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Por outro lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC). 7. Nessas circunstâncias, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, a afastar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem ao conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a remessa dos autos à origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.