PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2224597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
- O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela parte interessada.
- O debate, portanto, envolveu questão atrelada à preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível suscitar matéria de ordem pública.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela parte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível suscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a qualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência como questão de ordem pública. 3. O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em premissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se examinar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo de lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado na origem. 4. Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.