DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 222456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
- CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, SUSANA NUNES ROBERTI, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A prisão preventiva foi imposta após flagrante de tráfico de drogas ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel pertencente a terceira pessoa, com apreensão de aproximadamente 30g de substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas. 3. A agravante sustenta ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa, além da inexistência de nexo subjetivo com menores presentes no local dos fatos. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da recorrente, especialmente quanto: (i) à presença de elementos concretos que indiquem sua vinculação com organização criminosa; (ii) à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução penal, diante da primariedade da agravante, da diminuta quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias específicas da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revela ausência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva. A custódia foi fundamentada em dados genéricos relativos à operação policial, sem individualização da conduta da agravante ou indicação de sua participação em organização criminosa. 6. A apreensão de entorpecentes se deu em imóvel de terceiro, não sendo evidenciada a habitualidade delitiva ou risco concreto de reiteração criminosa por parte da recorrente. Ressalte-se a existência de condições pessoais favoráveis por se tratar de paciente primária, de bons antecedentes, menor de vinte e um anos e regularmente matriculada no ensino médio. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo admitida a sua imposição com base na gravidade abstrata do delito ou presunções genéricas. 8. A quantidade de droga apreendida (30g, fracionada em porções de crack, cocaína e maconha) não é, por si só, indicativa de periculosidade elevada ou de imprescindibilidade da segregação cautelar, conforme precedentes da Corte. 9. Diante disso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, compatíveis com a preservação da ordem pública e da instrução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, SUSANA NUNES ROBERTI, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de periculum libertatis, não se admitindo sua decretação com base em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de diminuta quantidade de entorpecentes, aliada à primariedade e ausência de antecedentes do agente, pode justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. É inválida a custódia cautelar fundada em elementos não individualizados ou que não demonstrem risco real à ordem pública ou à instrução penal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 4º; 312; 313, I; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 951.196/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJe 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC 193.008/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024, DJe 26/4/2024; STJ, AgRg no HC 953.862/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 921.153/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no HC 879.114/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2024, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.961/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC 821.552/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.