DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2224508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa.
- No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto sobre nulidade por violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6 meses de reclusão e dias-multa. 2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela defesa, demandaria verticalização em fatos e provas. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento. 2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC, Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.