PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de quitação discutida em demandas paralelas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INFUNDABILIDADE/PROTELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 434/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de quitação discutida em demandas paralelas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à luz do Tema 434/STJ; (iii) é possível a suspensão da ação rescisória por prejudicialidade com ação declaratória/anulatória. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ainda que sucinto, enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos. 4. A interposição de agravo interno para exaurir a instância ordinária não caracteriza recurso manifestamente infundado ou protelatório. Incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Não se pode conhecer da pretensão de suspender a ação rescisória quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e quando o apelo nobre não indica, de modo claro, os dispositivos legais tidos por violados, hipótese de deficiência de fundamentação. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.