RECURSO ESPECIAL — REsp 2224298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA SUBCUTÂNEA.
- Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação.
- O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA SUBCUTÂNEA. AUTOADMINISTRAÇÃO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010 INC:00004 LET:C INC:00006 PAR:00001\n ART:00012 INC:00001 LET:C INC:00002 LET:D\n LET:G", "LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n ART:00008 INC:00003 ART:00013\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED PRT:000010 ANO:2018\n(COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO\nDE SAÚDE - CONITEC)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.