CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA.
- Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art.
- 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024. 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.