RECURSO ESPECIAL — REsp 2224258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS.
- Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito.
- A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973). 2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito. 3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória. 4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.