RECURSO ESPECIAL — REsp 2224030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução.
- 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova.
- Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. JUSTIFICAÇÃO DO ART. 381 § 5º DO CPC. FINALIDADE CONTENCIOSA. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local examinou a tese central sobre a inadequação da ação probatória autônoma como sucedâneo dos embargos à execução. 2. A justificação prevista no art. 381 § 5º do Código de Processo Civil tem natureza não contenciosa e não se presta a instrumentalizar defesa em processo executivo já em curso, nem a suprir a inércia da parte que deixou escoar o prazo para embargos à execução, hipótese em que incide a preclusão consumativa do direito à prova. 3. Não configura julgamento extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido e da intenção da parte, quando o Tribunal se mantém na análise da viabilidade da ação probatória autônoma e conclui pela inadequação da via eleita. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, em que o paradigma indicado tratava de justificação sem litígio pendente e finalidade não contenciosa (arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 do RISTJ). Divergência não demonstrada. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00381 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.