DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2223983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão monocrática, ao passo que a parte agravada refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado, mantendo-se inerte o Ministério Público Federal.
- Questões em discussão: (i) saber se está presente, de forma expressa ou implícita, o prequestionamento do art.
- 292, II, do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o exame da tese relativa ao adequado arbitramento do valor da causa, tal como formulada, implica reexame do acervo fático-probatório.
- O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito, o conteúdo normativo do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão monocrática, ao passo que a parte agravada refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado, mantendo-se inerte o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se está presente, de forma expressa ou implícita, o prequestionamento do art. 292, II, do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o exame da tese relativa ao adequado arbitramento do valor da causa, tal como formulada, implica reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito, o conteúdo normativo do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nem a tese jurídica invocada no recurso especial, ausente, portanto, o requisito constitucional do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal e da orientação consagrada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A discussão sobre o adequado arbitramento do valor da causa, tal como posta, demanda inevitável reexame do quadro fático-probatório fixado na instância ordinária, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.