DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2223695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL.
- EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA.
- Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.