AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2223688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa.
- A informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso.
- Hipótese em que não ocorreu erro, falha ou equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais), cabendo à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência dos feriados locais.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 2. A informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. Hipótese em que não ocorreu erro, falha ou equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais), cabendo à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência dos feriados locais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.