DIREITO PRIVADO — REsp 2223687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- RETENÇÃO AUTÔNOMA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos valores pagos, afastar a retenção isolada da comissão de corretagem e fixar juros de mora a partir da citação, com sucumbência recíproca.
- A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução das parcelas pagas, dedução percentual e incidência de juros de mora.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO AUTÔNOMA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos valores pagos, afastar a retenção isolada da comissão de corretagem e fixar juros de mora a partir da citação, com sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução das parcelas pagas, dedução percentual e incidência de juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, determinou a restituição com retenção de 20%, atualização desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e fixou honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, afastou a retenção destacada da corretagem e fixou juros de mora a partir da citação, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da comissão de corretagem, além da cláusula penal de 50%, à luz do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 e da Lei n. 13.786/2018, havendo previsão contratual; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial relevante a justificar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, que permite a dedução cumulativa da integralidade da comissão de corretagem, além da pena convencional, quando o desfazimento do contrato ocorre por iniciativa ou inadimplemento do adquirente, sendo indevida interpretação restritiva que absorva a corretagem na cláusula penal. 7. Reconhecida a violação do art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois a solução decorre da contrariedade à norma federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964 autoriza a dedução autônoma e cumulativa da integralidade da comissão de corretagem, além da cláusula penal, desde que haja previsão contratual clara. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do conhecimento e provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º e I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1947698/MS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, EAg n. 1138183/PE, relator para o acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018", "LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:0067A INC:00001\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.