AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2223570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente se limita a expor alegações genéricas e não individualizas de como os dispositivos de lei federal foram violados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso.
- Não enfrentada no julgado impugnado a tese a respeito do artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, caracterizando a falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente se limita a expor alegações genéricas e não individualizas de como os dispositivos de lei federal foram violados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF, por analogia. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese a respeito do artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, caracterizando a falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.