DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2223499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO DE MODULAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra acórdão que aplicou o redutor previsto no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO DE MODULAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra acórdão que aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas na fração de 3/8. O Ministério Público aponta violação de dispositivos legais relativos ao redutor, buscando o seu afastamento, enquanto a defesa se insurge contra a fração adotada para a aplicação da causa de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e a ausência de provas da dedicação do réu a atividades criminosas; (ii) a possibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida para modular a fração do redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicado quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessários outros elementos que comprovem a dedicação do réu ao tráfico. 5. A utilização da quantidade de droga como critério para modulação do quantum de redução do redutor é possível, desde que não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base, evitando-se o bis in idem. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, pois entendeu que o réu preenche os requisitos legais, aplicando a fração de redução em 3/8, em razão da quantidade de droga apreendida, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sobretudo porque tal fundamento não foi empregado em outras fases da dosimetria da pena. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.