DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2223484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts.
- Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das condutas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das condutas. 3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade, tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a revaloração jurídica pretendida. 9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório. 10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos, constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ. 13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não apreciadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.