AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2223474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando igualmente os embargos à execução. 5. Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível, independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser cobrado em outra oportunidade. 6. Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.