DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2223413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.
- A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido. 2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural. 3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48, 51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.