DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2223369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porque o devedor solidário é parte na execução, teve a execução mantida exclusivamente em seu desfavor após a falência da coexecutada e foi diretamente atingido pela indisponibilidade e pelo arresto decretados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no processo falimentar, de modo que atua em nome próprio na defesa de seu patrimônio, não havendo pleito de direito alheio em nome próprio vedado pelo art. 18 do CPC. 3. Constata-se que as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, notadamente o enquadramento da situação como prejudicialidade externa fundada no arresto de bens no IDPJ falimentar; a subsistência desse fundamento inatacado impõe a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento integral do recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006\n ART:00921 INC:00001 ART:01022 INC:00002 ART:01025", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000581", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00076 ART:00081 ART:00082 ART:00115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.