PENAL — AgRg no REsp 2223335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública -, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.
- Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública -, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação. 3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.