DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2223176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE.
- REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços de saúde a idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas suficientes da incapacidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.