AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2223170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
- 564, V, do CPP pressupõe deficiência de fundamentação, a configurar a nulidade da decisão judicial.
- Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador de que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Já a violação do art. 564, V, do CPP pressupõe deficiência de fundamentação, a configurar a nulidade da decisão judicial. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador de que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. 2. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, embora tenha incorporado fundamentos do parecer ministerial, demonstrou análise própria ao afirmar que "tendo sido o delito praticado às margens do Rio Uruguai, na porção que faz divisa com a Argentina, a competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88". O Tribunal cita precedente específico sobre a matéria, referente à atividade de pesca no mesmo rio, evidenciando adequada fundamentação jurídica para a conclusão adotada. 4. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato processual será declarado nulo se não houver efetivo prejuízo à defesa. 5. Na hipótese em análise, apesar da concisão das contrarrazões, verifica-se que o núcleo essencial do direito de defesa foi preservado, tanto pela remissão às razões já expostas na sentença quanto pelo aproveitamento das teses defensivas apresentadas pelo corréu, em benefício do recorrente. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.