DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2223155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRAVIDADE DOS CRIMES, TEMPO REMANESCENTE DA PENA E HISTÓRICO CARCERÁRIO.
- DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA PRISÃO. INVIABILIDADE. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE DOS CRIMES, TEMPO REMANESCENTE DA PENA E HISTÓRICO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico carcerário do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena, voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126 da Lei de Execução Penal. 4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos ressocializadores da pena. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas temporárias à análise criteriosa do caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.