AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2223045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Especial tem assentado o entendimento da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização da qualificadora no furto, quando justificável.
- No caso dos autos, a análise da viabilidade da dispensa do exame pericial para caracterização da qualificadora em questão demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizada pela Súmula 7/STJ.
- De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Esta Corte Especial tem assentado o entendimento da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização da qualificadora no furto, quando justificável. No caso dos autos, a análise da viabilidade da dispensa do exame pericial para caracterização da qualificadora em questão demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 2. De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.