PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2222961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cabem embargos de declaração para sanar omissão verificada em acórdão que, ao não conhecer de recurso especial, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- A majoração da verba honorária na fase recursal, prevista no art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe, cumulativamente: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e fixação de honorários advocatícios na origem.
- Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte recorrida.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe, cumulativamente: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e fixação de honorários advocatícios na origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão verificada em acórdão que, ao não conhecer de recurso especial, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A majoração da verba honorária na fase recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe, cumulativamente: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e fixação de honorários advocatícios na origem. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte recorrida. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.