DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2222897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABORDAGEM BASEADA EM NERVOSISMO E LOCAL DE TRAFICÂNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, ao fundamento de ausência de fundada suspeita.
- As drogas foram apreendidas em decorrência de abordagem motivada por "nervosismo" do réu e pelo fato de estar em região conhecida como ponto de tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM BASEADA EM NERVOSISMO E LOCAL DE TRAFICÂNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, ao fundamento de ausência de fundada suspeita. As drogas foram apreendidas em decorrência de abordagem motivada por "nervosismo" do réu e pelo fato de estar em região conhecida como ponto de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e suas consequências sobre a licitude das provas obtidas, além de determinar se há necessidade de reexame de provas para modificar o entendimento do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, a busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. A simples menção ao "nervosismo" do abordado ou ao fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza a fundada suspeita exigida pela legislação. 4. No caso dos autos, os depoimentos dos policiais foram contraditórios quanto à motivação da abordagem, não havendo consenso sobre as circunstâncias que justificariam a revista. Não se constatou tentativa de fuga ou qualquer outra conduta que pudesse caracterizar flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o nervosismo do acusado ou a localização em região de tráfico, por si só, não autorizam a realização de busca pessoal ou domiciliar, sendo necessário um elemento concreto que fundamente a suspeita. A ausência de tais elementos justifica o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, bem como a nulidade das provas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A análise do pedido de reforma da decisão recorrida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a motivação da abordagem policial, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.