RECURSO ESPECIAL — REsp 2222893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio.
- De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art.
- Na hipótese, não houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo passivo da execução.
- Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do executado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do executado.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC). 3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo passivo da execução. 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do executado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.