DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2222847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na origem.
- A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na instância de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na origem. 2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame do conteúdo das peças processuais e da sentença. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da moldura fática estabelecida no caso concreto. 7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.