DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-AL que reformou parcialmente sentença em ação envolvendo contrato de permuta, determinando a adjudicação de imóveis em favor da parte autora e consignando a obrigação de transferência de propriedade de embarcação em favor do recorrido.
- O recorrente sustenta que a apelação do recorrido não deveria ter sido conhecida, pois o preparo foi recolhido de forma simples, e não em dobro, após desistência do pedido de gratuidade de justiça, contrariando o art.
- O recorrente também afirma que o pedido de transferência da embarcação deveria ter sido formulado em reconvenção, estando precluso na presente demanda.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento simples do preparo, após desistência do pedido de gratuidade de justiça, torna irregular a apelação do recorrido; e (ii) saber se o pedido de transferência da embarcação, formulado em sede de apelação, está precluso por não ter sido apresentado em reconvenção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-AL que reformou parcialmente sentença em ação envolvendo contrato de permuta, determinando a adjudicação de imóveis em favor da parte autora e consignando a obrigação de transferência de propriedade de embarcação em favor do recorrido. 2. O recorrente sustenta que a apelação do recorrido não deveria ter sido conhecida, pois o preparo foi recolhido de forma simples, e não em dobro, após desistência do pedido de gratuidade de justiça, contrariando o art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. O recorrente também afirma que o pedido de transferência da embarcação deveria ter sido formulado em reconvenção, estando precluso na presente demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento simples do preparo, após desistência do pedido de gratuidade de justiça, torna irregular a apelação do recorrido; e (ii) saber se o pedido de transferência da embarcação, formulado em sede de apelação, está precluso por não ter sido apresentado em reconvenção. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção por insuficiência de preparo só pode ser declarada após intimação para regularização, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. No caso, o Tribunal de origem reconheceu como regular o recolhimento simples das custas, sem intimar o recorrido para complementação. 6. O pedido de transferência da embarcação foi interpretado pelo Tribunal de origem como obrigação contemplada no próprio contrato de permuta, sendo condição para o surgimento do direito reconhecido em favor do recorrente. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.