RECURSO ESPECIAL — REsp 2222722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL.
- REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS.
- A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta.
- Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie. 4. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.