PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2222688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART.
- RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
- A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus.
- Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável.
Resultado indicado
Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. 1. A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável. 2. O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda. 3. Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional e na inafiançabilidade. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A ART:0218A", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383 ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.