DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2222330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- Embargante alega contradição e omissão sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos arts.
- 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e omissão sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 186 e 191 da Lei 6.015/1973 e ao art. 108 do Código Civil; e erro de premissa fática sobre a interrupção do prazo recursal por embargos não conhecidos. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática afastara negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reafirmara a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e negara o reexame dos requisitos da ação pauliana, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, o que fora mantido pelo acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações relativas à fraude e a inexistência de impedimentos para o registro imobiliário, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos na origem, ainda que não conhecidos, seriam aptos a interromper o prazo para interposição de apelação, ou se acarretariam a intempestividade do recurso. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação pauliana e à configuração de fraude contra credores. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 9. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício de embargabilidade. 10. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência do devedor e scientia fraudis do adquirente demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. A manutenção do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com ausência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.