DIREITO CIVIL — REsp 2222259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
- O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual.
- A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade.
- Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00046"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.