AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2222235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO PREQUESTIONAMENTO.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra substrato lógico bastante para amparar o provimento. 2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando evidenciado o esbulho violento após a devida notificação. 3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça - demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.