DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo.
- A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00239 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.